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Portaria CAT 52 de 06/06/2007

1. A Portaria CAT-52/07, alterada pela Portaria CAT-60/07, disciplina a geração e armazenamento dos arquivos digitais nela previstos. Oportunamente, será publicada portaria que disciplinará o envio dos referidos arquivos à Secretaria da Fazenda.

2. A geração do arquivo será diária e alcançará todos os modelos de ECF, com ou sem Memória de Fita-detalhe (MFD).

3. O contribuinte usuário de ECF sem MFD está obrigado a gerar o arquivo denominado Registro de Fita-detalhe (RFD), ao passo que usuário de ECF com MFD gerará arquivo nos termos do Ato COTEPE/ICMS 17/04 e suas modificações posteriores.

4. O arquivo diário será gerado de modo automático, ou seja, independentemente da ação do contribuinte, no momento do envio do comando para execução da Redução Z, para os casos de ECF sem MFD.

5. A geração do arquivo diário, previsto no artigo 1º da Portaria CAT-52/07, no caso de ECF com MFD, poderá ser implementada por comando do aplicativo que interaja com o ECF, ou, por outra forma a critério do desenvolvedor.

6. As soluções sem os recursos de MFD e de RFD não desobrigam o contribuinte da geração do arquivo, devendo o aplicativo possuir comando próprio para essa geração.

7. Poderá ser utilizada a base de dados utilizada para a geração do arquivo Sintegra, para geração do arquivo digital prevista no Anexo I da referida portaria. A seu critério, o contribuinte poderá gerar o arquivo a partir:

7.1. do Registro de Fita-detalhe - RFD, no computador que envia comandos ao ECF, por meio da utilização de biblioteca desenvolvida pelo fabricante de ECF ou por PAF-ECF que se comunica diretamente com a impressora fiscal;

7.2 da digitalização dos dados da Fita-detalhe, se o equipamento utilizado for ECF do tipo Máquina Registradora - MR, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Impressora Fiscal comandada por microterminal.

8. A penalidade pela não entrega do arquivo ao fisco, quando solicitado, é a prevista nas alíneas “u” ou “x” do inciso VIII, do artigo 85 da Lei 6374/89, conforme o caso.

 

 

 

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