1. A Portaria CAT-52/07, alterada pela Portaria CAT-60/07, disciplina a geração e armazenamento dos
arquivos digitais nela previstos. Oportunamente, será publicada portaria que
disciplinará o envio dos referidos arquivos à Secretaria da Fazenda.
2. A geração do arquivo será diária e alcançará todos os modelos de ECF, com
ou sem Memória de Fita-detalhe (MFD).
3. O contribuinte usuário de ECF sem MFD está obrigado a gerar o arquivo
denominado Registro de Fita-detalhe (RFD), ao passo que usuário de ECF com MFD
gerará arquivo nos termos do Ato COTEPE/ICMS 17/04 e suas modificações
posteriores.
4. O arquivo diário será gerado de modo automático, ou seja,
independentemente da ação do contribuinte, no momento do envio do comando para
execução da Redução Z, para os casos de ECF sem MFD.
5. A geração do arquivo diário, previsto no artigo 1º da Portaria CAT-52/07, no caso de ECF com MFD, poderá ser
implementada por comando do aplicativo que interaja com o ECF, ou, por outra
forma a critério do desenvolvedor.
6. As soluções sem os recursos de MFD e de RFD não desobrigam o contribuinte
da geração do arquivo, devendo o aplicativo possuir comando próprio para essa
geração.
7. Poderá ser utilizada a base de dados utilizada para a geração do arquivo
Sintegra, para geração do arquivo digital prevista no Anexo I da referida
portaria. A seu critério, o contribuinte poderá gerar o arquivo a partir:
7.1. do Registro de Fita-detalhe - RFD, no computador que envia comandos ao
ECF, por meio da utilização de biblioteca desenvolvida pelo fabricante de ECF ou
por PAF-ECF que se comunica diretamente com a impressora fiscal;
7.2 da digitalização dos dados da Fita-detalhe, se o equipamento utilizado
for ECF do tipo Máquina Registradora - MR, Terminal Ponto de Venda - PDV ou
Impressora Fiscal comandada por microterminal.
8. A penalidade pela não entrega do arquivo ao fisco, quando solicitado, é a
prevista nas alíneas “u” ou “x” do inciso VIII, do artigo 85 da Lei 6374/89,
conforme o caso.
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